Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:8514/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000068/2020 De: 04/06/2020
3. Responsável(eis):RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):AMELIA GUIMARAES FERREIRA - CPF: 33141126100
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

7. PARECER Nº 2976/2020-COREA

Os presentes autos versam sobre a análise da PORTARIA PREVIPAR Nº 068/2020, de 04 de junho de 2020, Ato da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, da Sra. Amelia Guimarães Ferreira, no cargo de Auxiliar Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Educação de Paraíso do Tocantins.

Analisados os autos pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, deste Tribunal, por meio do Parecer Técnico nº 1844/2020 foi emitida opinião concluindo o seguinte: 

Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual/1989 c/c artigo 1º, inciso IV da Lei Orgânica TCE nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifestamos pela LEGALIDADE da PORTARIA PREVIPAR Nº 068/2020, que aposentou Amélia Guimarães Ferreira, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

Ao examinar mais detalhadamente a documentação presente nos autos não encontramos a “declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais”, conforme indicado no inciso X¹, do art. 19, da Instrução Normativa TCE-TO nº 3, de 7 de dezembro de 2016.

Diante do exposto, manifestamos entendimento pela conversão dos autos em diligência, concedendo oportunidade ao responsável pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Paraíso do Tocantins, Sr. Rui Araújo de Azevedo,  no prazo regimental, ou seja, 15² dias, sem prorrogação, consoante prescrição do art. 204, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal proceder o encaminhamento da documentação indicada no inciso X, do art. 19, da Instrução Normativa TCE-TO nº 3, de 7 de dezembro de 2016, (declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais).

É o nosso parecer, smj.

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¹ Art. 19. Os dados e as informações referentes a atos concessórios de aposentadoria deverão ser instruídos e subsidiados com os seguintes documentos:

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;

²Art. 204.  O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio. (NR) (Resolução Normativa nº 1, de 3 de maio de 2017, Boletim Oficial do TCE/TO de 09/05/2017).

§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis. (AC) (Resolução Normativa nº 2, de 10 de junho de 2020, Boletim Oficial do TCE /TO, nº 2561 de 16/06/2020).

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 04/11/2020 às 10:09:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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